Alexandre de Moraes cometeu crime de plágio, entre outros

Luis Felipe Miguel

A Folha de hoje dá a notícia de que Alexandre de Moraes gatunou trechos de obra alheia em seu livro Direitos humanos fundamentais. Mas no olho da matéria está escrito que "para especialistas, há divergência sobre se caso configura plágio".

É uma formulação estranha; está evidente que eles não querem dizer que os especialistas acham que há divergência, mas sim que os especialistas divergem entre si. Mas se falta de clareza e domínio precário do vernáculo fossem os maiores problemas do jornalismo brasileiro, estaríamos muito bem.

Lendo a reportagem, percebe-se que não é nada disso. Não há divergência. Um dos advogados diz que é um "caso clássico de plágio acadêmico da pior qualidade". O outro pondera que, pela lei brasileira, decisões judiciais não são protegidas por direitos autorais. Isso significa que eu posso compilá-las num livro ou reproduzi-las num periódico sem pedir autorização ou negociar compensação financeira a quem as escreveu. Mas o problema de Moraes é outro, é a fraude intelectual. E aí o segundo advogado, mesmo com toda a prudência do mundo, tem que dizer que "se alguém se faz passar por autor de obra que não é sua, isso poderia sim configurar plágio". Onde está a divergência?

A Constituição (alguém lembra dela?) só faz duas exigências para os possíveis ministros do Supremo. A segunda é ter "reputação ilibada". É algo vago, mas em alguns casos não há margem para dúvidas. "Reputação", diz o Houaiss, é "conceito de que alguém ou algo goza num grupo humano". "Ilibada" é "sem mancha".

- Plágio em obra publicada.
- Defesa do uso da tortura.
- Denúncias de enriquecimento ilícito (https://goo.gl/qAHHq1).
- Uso ilegal e excessivo da força policial.
- Vinculações notórias com grupos criminosos (PCC e governo Temer).
- Divulgação de informações privilegiadas.
- Mentiras à imprensa durante a crise das penitenciárias.
- Indiana Jones da maconha.

A lista está longe de ser exaustiva, mas já é suficiente. Não existe tinturaria no mundo que faça essa reputação ficar sem manchas.

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Sylvia Moretzsohn comentou a publicação de Luis Felipe Miguel:

É precisamente como comenta o Luis Felipe Miguel. Eu li a matéria pensando quais seriam os argumentos contrários a esse caso evidente de plágio. E não há: há apenas uma explicação, óbvia para quem é do ramo (do magistério, da pesquisa, não necessariamente do direito) de que é possível reproduzir integralmente trechos de outras obras, desde que citada a fonte. E isso evidentemente não ocorre. É óbvio que não basta citar o livro na bibliografia, como o plagiador deseja justificar.

Falar em "divergência", como destaca a Folha em negrito, apenas confunde o que deveria ser cristalino.

Mas confundir, não esclarecer, passou a ser um princípio para o que antes foi um jornal.

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O CRIME DE PLÁGIO

Pode ser que você não saiba, mas copiar algum texto completa ou parcialmente, sem dar os devidos créditos, ou sem a autorização do autor é crime com pena prevista em lei. O Código Penal tem uma sessão que trata especialmente dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual.

Quem produz algo é autor e dono daquela produção, qualquer coisa escrita, dirigida, produzida por alguém é de sua propriedade, isso é a propriedade intelectual. Copiar essas ideias sem a permissão do autor é crime, pois isso configura uma forma de roubo e roubar ideias é plágio, e plágio é crime. Na lei existem algumas especificações sobre o crime de plágio.

Crime de Violação aos Direitos Autorais no Art. 184 – Código Penal, que diz: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Os direitos autorais são violados quando há publicação ou reprodução abusiva, com a utilização excessiva do contratado, tradução não autorizada, a conduta de atribuir para si a obra ou parte dela de autoria de outrem, condutas estas denominadas pela LDA, em seu art. 5º inc. VII, de contrafação.

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